Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.345
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consistentes na Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta ter demonstrado, no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como afirma que a controvérsia não exigiria reexame de fatos e provas, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício sob a alegação de configuração de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ). Além disso, em avaliar se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir
4. Constata-se ausência de impugnação direta e específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, pois o Agravante concentrou as argumentações no debate acerca do mérito da condenação, sem demonstrar a inaplicabilidade do precedente utilizado na origem.
5. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade detectada no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada no caso, o que inviabiliza a medida. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferido o habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é ato de iniciativa do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 919.737/RS, Quinta Turma, 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, 19.09.2023.
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