Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.047
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A não impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção da
decisão quanto à suposta inépcia da denúncia impede o conhecimento
da tese recursal, consoante a Súmula 283/STF.
2. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC
n. 163.334, a caracterização do crime previsto no art. 2º, inciso
II, da Lei n. 8.137/90 depende da demonstração do dolo de
apropriação, apurado a partir de circunstâncias objetivas, tais como
o inadimplemento prolongado e reiterado sem tentativa de
regularização dos débitos.
2.1. No caso, o Tribunal de origem registrou a contumácia e o dolo
específico de apropriação, extraídos da conduta reiterada, pois os
acusados deixaram de repassar os valores correspondentes ao ICMS
durante 12 meses, e da ausência de adoção de medida paliativa para
reverter o prejuízo ao erário, como o parcelamento do débito junto
ao fisco. Assim, não é possível reverter a condenação sem reexame
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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