Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.212.795

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 182/STJ, N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice referente à Súmula 282/STF. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF nas controvérsias por falta de prequestionamento e ausência de embargos de declaração, e aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices de inadmissibilidade (Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ), defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por ter havido ataque integral aos fundamentos da decisão agravada e afirma a possibilidade de exame de matérias de ordem pública sem prequestionamento, pugnando pelo processamento do agravo em recurso especial e, sucessivamente, pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional com devolução dos autos ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se o exame das matérias suscitadas prescinde de prequestionamento, inclusive quando tidas como de ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de ataque concreto a qualquer dos óbices atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A agravante não impugnou de modo efetivo, específico e pormenorizado os fundamentos relativos ao prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), limitando- se a alegações genéricas, o que não afasta os óbices aplicados pelo Tribunal de origem. 7. O prequestionamento é requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública; é necessária a oposição de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta a questão (Súmula 356/STF), sob pena de incidência, também, da Súmula 211/STJ. 8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF exige a indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido. 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para conhecimento em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

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