Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.732
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO
CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade,
razão pela qual compete à parte agravante infirmar integralmente os
fundamentos adotados na origem.
3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que as teses
defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de
que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente
a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento suficiente para a
manutenção da inadmissibilidade.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação
de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o
ônus de dialeticidade recursal.
6. Agravo regimental não provido.
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