Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.726
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa afirma ter enfrentado os dois óbices: quanto à Súmula 7 do STJ, sustenta pretender apenas a revaloração jurídica de premissas fixadas e admitidas pelo Tribunal de origem; quanto à Súmula 83 do STJ, invoca a Súmula 545 do STJ para a atenuante da confissão espontânea.
3. Pedido. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para o conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem indicação de premissas fáticas incontroversas, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a mera referência à Súmula 545 do STJ, sem demonstrar distinção dos precedentes aplicados ou superação jurisprudencial, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
7. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a pretensão está adstrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame probatório, o que não foi comprovado. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos; deve ser impugnada em sua integralidade, e a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas.
3. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar distinção dos precedentes aplicados ou superação jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min> Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024.
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