Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.570
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL SEM ALTERAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICO-PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
CAMPANA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
2. É ilícita a prova obtida por meio de diligência invasiva sem
justa causa, bem como as provas dela derivadas, nos termos da Teoria
dos Frutos da Árvore Envenenada, conforme jurisprudência desta
Corte Superior e do acórdão recorrido.
3. Na via especial, é vedado o reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça quando a pretensão demanda a rediscussão da
suficiência e da confiabilidade dos relatos policiais e das
circunstâncias empíricas subjacentes à diligência.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
justa causa para a abordagem e para a busca veicular/pessoal com
base em premissas fáticas delineadas nos autos: os policiais
"passaram o dia todo em campana e não viram nenhum usuário
adquirindo droga, a única atitude considerada suspeita foi sair
rapidamente de uma residência com um volume na mão, o que, a meu
ver, por si só, não é justa causa para a abordagem".
5. A pretensão recursal, ao sustentar a presença de fundada suspeita
a partir de "informação obtida em operação contra o tráfico,
identificação do suspeito com passagens anteriores por tráfico,
campana e monitoramento, 'movimentações típicas' no entorno e saída
de imóvel com 'volume nas mãos'", demanda reexame da suficiência dos
elementos empíricos e da confiabilidade dos relatos policiais -
providência vedada na via especial pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido.
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