Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.734
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA
182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. A origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: (a)
descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
necessários à demonstração de dissídio pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF; (b) inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas
corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência,
mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança
para comprovação de divergência jurisprudencial; e (c) incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Pretensão de reconsideração ou provimento do agravo regimental e
de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, ao
descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e
à inadequação dos paradigmas invocados para divergência.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o
agravante não impugna, de maneira específica, concreta e integral,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida na origem.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar
que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas
fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não
foi evidenciado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua
competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), hipótese não
configurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
concreto e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de dialeticidade atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento da
Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a pretensão recursal se
limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende
da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC,
arts. 932, III, 1.029, § 1º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e
art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 59; Súmulas STJ n. 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025, STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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