Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.634
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice
da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça
assentou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ sobre as teses de violação dos arts. 20 e 213 do CP
e do art. 386, VII, do CPP, tendo o agravante limitado-se a reiterar
fundamentos genéricos do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou, de forma clara e específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
específica, incide a Súmula n. 182/STJ para manter o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão
agravada; a apresentação de fundamentação genérica não demonstra o
alegado desacerto.
5. Constatada a ausência de enfrentamento específico da incidência
da Súmula n. 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial, não
se afasta o óbice de reexame de fatos e provas.
6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 20; CP, art. 213; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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