Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.211.604

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e manutenção de óbices autônomos, com alegação de que as normas infraconstitucionais violadas teriam sido especificadas (CPP, art. 252, IV, parte final; CPC, art. 145, IV), de inexistência de reexame fático-probatório (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ) e de suposta parcialidade do magistrado de primeiro grau. 2. Decisão monocrática mantida por estar alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignando a deficiência de fundamentação e a ausência de enfrentamento analítico dos motivos concretos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como se é possível inovar os argumentos nessa fase, afastando os óbices apontados, inclusive o da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou impugnação específica aos fundamentos concretos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica de assertivas previamente rechaçadas. 5. A ausência de enfrentamento analítico dos dois fundamentos autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial mantém hígido o não conhecimento, por si só suficiente para obstar o trânsito. 6. A tentativa de acrescer fundamentos no agravo regimental encontra óbice na preclusão consumativa, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de demonstração específica, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, ficam prejudicadas as questões de mérito suscitadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, IV, parte final; CPC, art. 145, IV; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

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