Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.604
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissão e manutenção de óbices autônomos, com
alegação de que as normas infraconstitucionais violadas teriam sido
especificadas (CPP, art. 252, IV, parte final; CPC, art. 145, IV),
de inexistência de reexame fático-probatório (inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ) e de suposta parcialidade do magistrado de primeiro
grau.
2. Decisão monocrática mantida por estar alinhada à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, consignando a deficiência de
fundamentação e a ausência de enfrentamento analítico dos motivos
concretos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como se é
possível inovar os argumentos nessa fase, afastando os óbices
apontados, inclusive o da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou impugnação
específica aos fundamentos concretos da decisão agravada,
limitando-se à reiteração genérica de assertivas previamente
rechaçadas.
5. A ausência de enfrentamento analítico dos dois fundamentos
autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial mantém
hígido o não conhecimento, por si só suficiente para obstar o
trânsito.
6. A tentativa de acrescer fundamentos no agravo regimental encontra
óbice na preclusão consumativa, segundo orientação pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada
de demonstração específica, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, ficam
prejudicadas as questões de mérito suscitadas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 252, IV, parte final; CPC, art. 145, IV; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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