Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.499
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS HÍBRIDOS.
SIMULTANEIDADE DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
por intempestividade.
2. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial em 5/9/2025, mas somente interpôs o agravo em
recurso especial em 4/2/2026, após o julgamento de agravo interno
manejado perante a Corte de origem.
3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial,
assentando conformidade do acórdão recorrido com Tema 977 da
repercussão geral, com aplicação do art. 1.030, I, do CPC. O agravo
interno interposto na origem foi posteriormente desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial é intempestivo quando interposto apenas após o julgamento
de agravo interno, diante de decisão de inadmissibilidade com
fundamentos distintos que exigem a interposição simultânea dos
recursos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão de inadmissibilidade com fundamentos distintos,
compreendendo juízo de conformidade com precedente qualificado e
exame de requisitos de admissibilidade, exige interposição
simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial,
direcionados aos respectivos capítulos decisórios.
6. A interposição de agravo interno perante a Corte de origem não
suspende nem interrompe o prazo para o agravo em recurso especial,
que deve ser contado da intimação da decisão de inadmissibilidade.
7. No caso, a intimação ocorreu em 5/9/2025 e o agravo em recurso
especial foi protocolado apenas em 4/2/2026, configurando
intempestividade que impede o conhecimento do recurso.
8. Os fundamentos de dúvida objetiva, boa-fé objetiva, confiança
legítima e fungibilidade recursal não afastam a orientação
consolidada quanto à necessidade de impugnação simultânea dos
distintos fundamentos da decisão de admissibilidade por meio dos
recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, b e V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.137.431/PR,
Quinta Turma, julgado em 05.05.2026
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