Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.211.365

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PLEITOS DE REVISÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a defesa não transcreveu nem um só julgado para demonstrar a alegada divergência pretoriana. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 3. A constatação de que a Corte estadual não examinou as insurgências defensivas de alteração da pena-base e de afastamento das qualificadoras, atrai a incidência, na hipótese, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

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