Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.120
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da reduzida expressão econômica da res furtiva (R$ 95,89) e da restituição integral à vítima.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, considerando o concurso de agentes, os maus antecedentes e a multirreincidência específica em crimes patrimoniais, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, diante do reduzido valor do bem e da restituição integral, quando presentes concurso de agentes, maus antecedentes e multirreincidência específica, elementos que podem afastar a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 5. A incidência do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores materiais (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), cuja verificação é casuística e depende das circunstâncias concretas do fato.
6. Os maus antecedentes e a multirreincidência específica em crimes patrimoniais revelam habitualidade delitiva e elevada reprovabilidade do comportamento, afastando a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica. 7. O modus operandi qualificado, com concurso de agentes, indica especial reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material, mesmo quando o valor do bem é reduzido. 8. A conclusão adotada pelas instâncias antecedentes está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento previamente firmado. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa dos vetores materiais e não se compatibiliza com furto qualificado praticado em concurso de agentes quando as circunstâncias revelam maior reprovabilidade. 2. A multirreincidência específica e os maus antecedentes, aliados ao modus operandi qualificado, afastam a mínima ofensividade da conduta e impedem o reconhecimento da atipicidade material. 3. A análise da insignificância é casuística e não admite óbices automáticos, devendo considerar o conjunto das circunstâncias concretas do fato e do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025.
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