Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.482
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio
idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por
seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza
ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível.
2. Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se
consumam com a introdução das mercadorias no território nacional,
ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das
condutas imputadas na espécie.
3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade
delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de
natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob
contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica.
4. A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e
a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser
apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
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