Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.341
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas ns.
284 do STF, 7 do STJ e ausência de prequestionamento).
2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão recorrida,
inexistência de reexame de fato, recorribilidade e competência do
STJ para a tutela de garantias fundamentais, e requereu a
reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão à Turma. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou o óbice
da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental,
à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é
possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182 do
STJ, com a apresentação de alegações genéricas, viola a
dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
5. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências
existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, sob pena
de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, vícios de
fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma,
j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j.
15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Sexta Turma, DJe
28.05.2020
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