Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.071
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO
TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo
conhecimento e provimento do recurso especial.
2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, §
2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque
indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento,
ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV,
do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico
deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica
apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do
CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao
lapso temporal entre os registros criminais e o delito em
julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a
análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso
especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão
federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação
para sua análise.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe
15.08.2023
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