Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.950
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA. LOCAL DA INSERÇÃO DOS
DADOS FALSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DAS
INSERÇÕES FRAUDULENTAS EM ERECHIM/RS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta ofensa ao art. 70 do Código de Processo
Penal, sob o argumento de que o delito previsto no art. 313-A do
Código Penal teria se consumado no Município de Carlos Gomes/RS,
local em que teria ocorrido o prejuízo à Administração Pública, e
não em Erechim/RS, onde teriam sido inseridos os dados falsos no
sistema informatizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal,
voltada à fixação da competência territorial em comarca diversa
daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, pode ser examinada em
recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que as investigações
apontaram que as inserções fraudulentas no sistema informatizado
foram realizadas a partir da estrutura localizada em Erechim/RS,
circunstância corroborada pela identificação dos endereços de IP
utilizados nos acessos ao sistema.
5. A decisão agravada observou que o delito previsto no art. 313-A
do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inserção
dos dados falsos no sistema informatizado, razão pela qual, uma vez
identificado o local da prática da conduta típica, aplica-se a
regra do art. 70 do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reconhecer que a consumação ocorreu em local
diverso exige o afastamento da premissa fática adotada pela Corte de
origem quanto ao local da prática da conduta, providência inviável
na via do recurso especial, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.
7. O precedente invocado pela agravante não trata da definição da
competência territorial nem do momento consumativo do delito para
fins de aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal,
limitando-se a examinar a necessidade de dolo específico para a
configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 70 do Código de Processo
Penal; art. 78, II, a, do Código de Processo Penal; art. 313-A do
Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; REsp n.
1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe
de 25/4/2022; CC n. 214.732, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de
29/08/2025; CC n. 143.303, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 30/06/2016.
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