Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.910
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal).
2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em razão de reconhecimento extrajudicial não ratificado em juízo e “admissão informal” atribuída por policiais, invocando o Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à necessidade de corroboração; indica depoimento policial em juízo e requer aplicação do in dubio pro reo; alega indevido uso de condenação não transitada em julgado como reforço probatório; sustenta ausência de nexo causal (art. 13 do Código Penal); e pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação (art. 180 do Código Penal).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação com base em robusto conjunto probatório; decisão monocrática reafirmou a suficiência das provas e a impossibilidade de reexame fático-probatório na via especial. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP e o entendimento sobre o art. 226 do CPP ao se apoiar em reconhecimento extrajudicial e em “admissão informal” sem contraditório; (ii) saber se há ausência de nexo causal, nos termos do art. 13 do CP, apta a afastar a tipicidade do roubo majorado e a justificar a desclassificação para receptação; (iii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias; e (iv) saber se é admissível inovar pedidos e questões em agravo regimental, notadamente quanto à vedação de uso de condenação não transitada em julgado como reforço probatório. III. Razões de decidir 5. A condenação está amparada em acervo probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório (depoimentos das vítimas e policiais), além de provas documentais e periciais renováveis (vídeos de câmeras corporais e laudos dos aparelhos celulares apreendidos), afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP. 6. O reconhecimento do agravante na fase policial apenas compôs o quadro probatório, sem esgotá-lo; a autoria foi estabelecida pelo conjunto de elementos colhidos na instrução, inexistindo condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inquisitivo. 7. O nexo causal foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, que consignaram a atuação conjunta dos agentes na subtração mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, não havendo violação ao art. 13 do CP. 8. A manutenção das vítimas sob mira de arma de fogo e a transferência da carga de um caminhão para outro confirmam a tipicidade do roubo majorado e afastam a pretensão de desclassificação para receptação. 9. A invocação do princípio in dubio pro reo não prospera, pois o conjunto probatório se mostrou coeso e seguro, inexistindo dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica delitiva. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos. 11. É vedada a inovação de pedidos e questões em agravo regimental; matérias não deduzidas no recurso especial originário não são conhecidas, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A condenação fundada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos periciais e documentais, não viola o art. 155 do CPP, ainda que haja reconhecimento extrajudicial como elemento complementar. 3. É incabível a desclassificação para receptação quando comprovada a subtração mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, configurando roubo majorado.
4. Em agravo regimental é vedada a inovação de pedidos e questões, incidindo a preclusão consumativa quanto a matérias não ventiladas no recurso especial originário. 5. A ausência de dúvida razoável afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 13; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 3.158.693/MA, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
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