Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.830
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
irregularidade na representação processual.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o
instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da
representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso
do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação
processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após
intimação para regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de
substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade
da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme
a Súmula 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n.
115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.
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