Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.825
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. PRAZO DE
TRÊS ANOS. PARÂMETRO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em
1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento
de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não
limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de
modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico
carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do
reeducando.
3. Para a análise do histórico carcerário, adota-se como prazo
razoável para a análise da contemporaneidade entre a falta
disciplinar e o benefício pleiteado o período de até três anos - por
analogia ao período para a perda da pretensão disciplinar -, de
modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa
do benefício, visto que não espelham a aferição atual do
cumprimento da reprimenda.
4. No caso, não transcorreu tempo suficiente entre a última falta
disciplinar grave cometida durante a execução da pena - fuga do
estabelecimento prisional - para demonstrar que o reeducando
desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio
social sem vigilância, o que torna idôneo o indeferimento do
benefício executório, por ausência do requisito subjetivo.
5. Agravo regimental não provido.
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