Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.807
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZOS RECURSAIS EM
MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 02/06/2026 e
interposição do agravo regimental em 23/06/2026, conforme certidão
juntada aos autos.
3. Pedidos. Pretensão defensiva de desclassificação do furto
qualificado para dano qualificado, reconhecimento de desistência
voluntária ou arrependimento posterior, aplicação de atenuantes
genéricas e redução do valor da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em controvérsias
penais ou processuais penais perante tribunais superiores, o agravo
regimental observa prazo de cinco dias contados em dias corridos,
nos termos da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal, com o afastamento
das regras do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental à luz das datas de intimação e de interposição
constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
perante tribunais superiores, é de cinco dias, conforme norma
especial da Lei 8.038/1990 (art. 39), não expressamente revogada, e
disposição do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(art. 258, caput).
7. A contagem dos prazos processuais penais é realizada em dias
corridos e contínuos, nos termos do art. 798 do Código de Processo
Penal (caput, § 1º e § 3º), não se aplicando a regra do art. 219 do
Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis, nem o
prazo recursal geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, do CPC.
8. Consideradas a intimação em 02/06/2026 e a interposição em
23/06/2026, excedido foi o prazo legal de cinco dias corridos,
evidenciando-se a intempestividade do agravo regimental.
9. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental,
tornando prejudicada a análise dos pedidos de mérito deduzidos pela
Defesa.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798,
caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na
Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no
AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024
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