Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.209.419

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (incidência da Súmula 7/STJ), aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria demonstrado pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal não exige reexame do quadro fático-probatório, e se é cabível a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O óbice da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial, pois não houve indicação do quadro fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido que permitisse nova compreensão jurídica do caso sem alteração das premissas fáticas. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a conclusão pretendida decorre de revaloração jurídica, e não de reexame de provas. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como das regras dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.