Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.906
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão
recorrido está apoiado em fundamentos autônomos e suficientes não
impugnados de modo específico. Incidência da Súmula 283/STF.
2. No caso, a Corte de origem assentou a suficiência da intimação
pessoal do executado, a ciência prévia e a inércia da Defensoria
Pública da União, a instrumentalidade das formas e a observância do
art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. O recurso especial não
impugnou especificamente todos esses fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
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