Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.789
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada
pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências
investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para
deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do
caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta
organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de
drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa
movimentação financeira.
3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não
exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas,
monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados
abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da
interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de
alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou
participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da
"Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da
investigação, configurando devassa generalizada e investigação
exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas
fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n.
9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à
existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da
complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase
investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada
terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos
menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do
objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade
da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas
e, por isso, não constituíram ato inaugural.
7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios
razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e
infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas,
inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa
dos fatos e o elevado número de investigados.
8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da
conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada
terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de
delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas.
9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória
não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do
trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os
investigados e a empreitada criminosa.
10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado,
mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Te ses de julgamento:
1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando
demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a
fundamentação, especialmente em investigação complexa com
pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige
fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal
monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da
necessidade da medida para obtenção de provas.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN
06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019
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