Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.208.757

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação". 2. No caso, consta do acórdão estadual que "no tocante ao vício de intimação, reportando-me ao que constou do despacho inicial, extrai-se que a certidão do senhor oficial de justiça (fls. 133) aponta numeral distinto do qual o peticionário foi localizado e preso, de modo que não pode ser considerada como inverídica. Sobre a tese de nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica do advogado nomeado, que não apelou, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não pode ser alçada à nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, o qual, por certo, não pode ser aferido tão- somente em razão da ausência de interposição de um recurso. 3. A questão referente ao regime prisional não foi debatida no acórdão estadual, estando consignado apenas que "o peticionário busca a revisão da etapa de individualização da pena e determinação do regime prisional com arrimo em entendimento jurisprudencial mais benéfico, o que, mais uma vez, não autoriza o manejo da ação revisional". 4. Agravo regimental não provido.

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