Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.610
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7, STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na
decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da
dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas
controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas
por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade
da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação
simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013
e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou
que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou
peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em
agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7,
STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses
de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às
controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos
delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii)
seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência
de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas
demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7,
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial
nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou
supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente,
afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias
suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a
demonstração de desacerto da inadmissão.
6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de
impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela
preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do
fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática.
7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar
alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas
definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos
associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por
suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio
de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o
reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram,
incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.
9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da
incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos
a alterar o resultado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I;
Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
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