Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.208.610

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7, STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7, STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii) seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente, afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a demonstração de desacerto da inadmissão. 6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática. 7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram, incidindo o óbice da Súmula 7, STJ. 9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos a alterar o resultado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.