Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.396
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL GENÉRICAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica do fundamento utilizado para inadmitir o
recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7 do
STJ.
2. Sustenta a parte agravante que enfrentou adequadamente o referido
óbice ao demonstrar que a controvérsia relativa ao reconhecimento
da continuidade delitiva envolveria exclusivamente requalificação
jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem
necessidade de reexame do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as razões deduzidas
no agravo em recurso especial impugnaram especificamente o
fundamento da decisão de inadmissão fundado na Súmula 7 do STJ,
afastando o óbice que motivou o não conhecimento do recurso pela
Presidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora a defesa tenha afirmado que a controvérsia não demandaria
reexame de provas, as razões do agravo em recurso especial não
demonstraram de forma concreta e individualizada por que a pretensão
recursal prescindiria da revisão do quadro fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
5. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos ou
correta aplicação do art. 71 do Código Penal não basta para afastar
a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável o efetivo
cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal,
com demonstração precisa da desnecessidade do revolvimento
probatório.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ exige argumentação específica
acerca das razões pelas quais a pretensão deduzida pode ser
examinada sem incursão no acervo probatório dos autos.
7. Permanecem hígidos os fundamentos adotados pela Presidência para
o não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, ainda,
a orientação consolidada na Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 71 do Código Penal; art. 932,
III, do CPC; art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 182;
AgRg no AREsp 1.790.013/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 23/2/2021.
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