Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.351
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO
PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À
LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO
EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE
ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME
DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o
cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do
tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de
internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação
extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva
restrição à liberdade permanece como condição indispensável à
aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver
comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade
provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem
imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do
beneficiário, não configura hipótese de detração.
2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068
da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório
para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui
fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de
pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade
plena como pena efetivamente cumprida.
3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como
pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em
liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida
pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em
18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do
cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve
imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de
termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu
voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em
regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias
de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se
opera por presunção, mas por atos formais.
4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente
estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha
solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou
demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A
ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle
judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em
regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.