Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.305
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à míngua de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência interpretativa, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ e a Súmula n. 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, limitando- se a alegações genéricas sobre o cabimento constitucional do recurso especial e sobre o mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.