Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.260
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
13.008/2014). MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Sustenta a defesa que a materialidade do delito não estaria
demonstrada, porquanto o laudo documentoscópico não teria confirmado
a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, postulando a
absolvição do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível
afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação
da materialidade delitiva e à suficiência do conjunto probatório
para a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade do delito foi
devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo
boletim de ocorrência e pelos elementos periciais constantes dos
autos, registrando expressamente a origem paraguaia dos cigarros
apreendidos e a ausência de documentação fiscal.
5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que
o laudo merceológico não constitui prova indispensável à
demonstração da materialidade dos delitos de contrabando ou
descaminho, desde que esta possa ser comprovada por outros elementos
idôneos de prova.
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da
prescindibilidade do laudo merceológico e da suficiência de outros
meios probatórios para a comprovação da materialidade delitiva,
incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. As alegações deduzidas no agravo regimental não infirmam os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 334, § 1º, alínea c, do Código
Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/2014).
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; AgRg
no REsp 2.152.747/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgRg no HC
1.087.378/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
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