Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.161
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial
amparou-se em três óbices: Súmula 284/STF, Súmula 7, STJ e Súmula
83, STJ. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou, de modo direto
e específico, o fundamento relativo à Súmula 83, STJ, alegando
apenas que a tese sobre o art. 16 do Código Penal implicaria
impugnação material suficiente. Suscitado, ademais, argumento de
nulidade por incompetência do juízo (CF, art. 125, § 5º).
3. Decisão anterior. Mantida, monocraticamente, a decisão de não
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por vício de
admissibilidade, submetendo-se o agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, por ostentar dispositivo
único e incindível, exige impugnação específica e integral de todos
os seus fundamentos; (ii) saber se a alegada impugnação implícita,
deduzida no desenvolvimento do mérito recursal (art. 16 do Código
Penal), é apta a afastar o óbice da Súmula 83, STJ; (iii) saber se é
possível inovar, em agravo regimental, com fundamentos não
deduzidos no Agravo em Recurso Especial; e (iv) saber se a alegação
de incompetência absoluta (CF, art. 125, § 5º) pode ser conhecida
nessa via, quando não superado o juízo de admissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial demanda
impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, por
se tratar de dispositivo único e incindível; a ausência de combate a
qualquer deles torna irremovível o óbice (EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial).
6. A impugnação implícita, decorrente da discussão de mérito, não
supre o dever de enfrentamento direto ao óbice da Súmula 83, STJ;
admissibilidade e mérito são planos distintos e sequenciais.
7. O agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a
inexistência de alinhamento do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, circunstância que mantém hígida a
aplicação da Súmula 83, STJ.
8. É vedada a inovação recursal em agravo regimental; fundamentos
não veiculados no Agravo em Recurso Especial não podem ser
introduzidos nessa sede.
9. Questões de ordem pública, inclusive competência absoluta (CF,
art. 125, § 5º), não dispensam a superação do juízo de
admissibilidade do recurso; o exame do mérito pressupõe a
admissibilidade.
10. Aplica-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 125, § 5º; CP, art. 16; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, Súmula
284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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