Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.057
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no
óbice da Súmula n. 7 do STJ; nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou de forma específica o referido
óbice, limitando-se à alegação genérica de que não pretendia
rediscutir o conjunto fático-probatório, sem delimitar fatos
incontroversos extraídos do acórdão recorrido para eventual
revaloração jurídica.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo
revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não ocorreu.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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