Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.207.057

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ; nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica o referido óbice, limitando-se à alegação genérica de que não pretendia rediscutir o conjunto fático-probatório, sem delimitar fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido para eventual revaloração jurídica. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não ocorreu. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

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