Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.033
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA
(ART. 226 DO CPP). VALORAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 155 DO CPP). DECISÃO
DOS JURADOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O
agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não
demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica:
(a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento
pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida
valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório,
tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro
técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante
para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária
às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3.
Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do
reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos
depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de
"pequenas divergências", e a existência de suporte probatório
múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação
fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do
reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte
probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover
revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i)
reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii)
afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos
inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593,
III, d, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer
desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal
de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável
em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada
pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não
pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O
acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em
elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova
judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa
implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão
dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na
constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto
probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja
revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 593, III, d; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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