Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.996
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com
incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes dos arts.
33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o
Tribunal estadual manteve a condenação e a dosimetria, rejeitando
preliminares de incompetência territorial e quebra da cadeia de
custódia. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos
vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso
especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ, e 282 e
284, STF, destacando consonância jurisprudencial quanto à cadeia de
custódia e competência territorial, necessidade de revolvimento
fático-probatório para absolvições, ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação em temas de dosimetria, regime inicial
e pena de multa. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem e reproduzidos na decisão presidencial, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça; e (ii) saber se, superada a questão de admissibilidade,
seria possível afastar os óbices sumulares relativos à cadeia de
custódia e dados telemáticos, à competência territorial, à
suficiência probatória para condenação e à dosimetria, notadamente
as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 211, STJ, e n. 282 e 284, STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente cada
fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182, STJ. Remissão genérica a trechos de
peça anterior não satisfaz o ônus da dialeticidade exigido pelo art.
932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ.
6. No caso, o Agravante não individualizou, no agravo regimental, a
forma de enfrentamento de cada óbice aplicado, a saber: (a) Súmula
n. 83, STJ, quanto aos arts. 157, 158-B e 158-D do CPP e à alegada
quebra da cadeia de custódia; (b) Súmula n. 83, STJ, quanto aos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, inciso VII, do
CPP; (c) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ; Súmula
n. 282, STF); e (d) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284,
STF).
7. Ainda que superada a deficiência dialética, os óbices aplicados
na origem mostram-se autossuficientes e não foram infirmados: quanto
à cadeia de custódia e dados telemáticos, houve autorização
judicial prévia e motivada, processamento em laboratório
especializado, registro da cadeia de custódia, ausência de prova
concreta de adulteração e disponibilização de mídia às partes,
incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ.
8. A competência territorial foi fixada com base na consumação dos
delitos, apreensão dos entorpecentes e conexão/prevenção vinculada a
mandado de busca expedido pelo próprio juízo, em conformidade com
os arts. 70 e 76, inciso I, do CPP, e com a Súmula n. 83, STJ.
9. Quanto à pretensão absolutória dos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, a materialidade e a autoria foram reconhecidas a partir
de apreensão de expressiva quantidade de drogas, instrumentos
típicos da traficância, depoimentos policiais sob contraditório e
áudios indicando divisão de tarefas e estabilidade, sendo inviável o
revolvimento fático-probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83,
STJ).
10. Na dosimetria, não houve bis in idem entre antecedentes e
reincidência, ausente prequestionamento quanto a alegações de bis in
idem na valoração da quantidade e natureza da droga e quanto às
frações de aumento (Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 282, STF), além de
deficiência na indicação de dispositivos federais sobre regime
inicial e pena de multa (Súmula n. 284, STF), óbices não impugnados
especificamente.
11. Revisões de premissas fático-probatórias mostram-se inviáveis em
recurso especial (Súmula n. 7, STJ), e a consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da
Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, arts. 70, 76, I, 157, 158-B, 158-D e
619; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284.
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