Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.809
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de
impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula
182/STJ.
2. Subsiste o óbice da Súmula 283/STF, pois a parte não demonstrou
ter enfrentado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Permanece a ausência de prequestionamento do art. 28-A do CPP,
uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico
sobre a matéria e não foram opostos embargos de declaração para
provocar sua apreciação, o que atrai as Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses relativas à competência, ao
bis in idem, ao cerceamento de defesa, à absolvição e à dosimetria
exigem o revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
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