Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.206.794

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publicação da decisão agravada em 18/6/2026, início do prazo em 19/6/2026 e término em 23/6/2026, com interposição do agravo regimental apenas em 25/6/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, previsto na legislação e no regimento interno aplicáveis ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o CPP, art. 798, e o RISTJ, art. 258. 4. A certidão de prazo recursal indica que o quinquídio legal decorreu de 19/6/2026 a 23/6/2026; o protocolo em 25/6/2026 caracteriza intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, art. 39, do CPP, art. 798, e do RISTJ, art. 258. 2. O agravo regimental interposto após o quinquídio legal é intempestivo e deve ser não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

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