Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.330
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em
razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 do STJ,
deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de
divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário.
3. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou
especificamente os impeditivos de deficiência de cotejo analítico e
impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos
de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
4. Agravo regimental não provido.
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