Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.239
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação de não incidência dos óbices apontados.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar genericamente que se pretende a revaloração de provas: é indispensável indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal de origem que, uma vez revalorada, conduziria à pretendida conclusão.
3. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, compete à parte demonstrar a inaplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao indicado, evidenciando orientação jurisprudencial diversa no STJ.
4. No caso concreto, verifica-se que o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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