Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.230
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA
355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E
719/STF. PRECEDENTES.
1. Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém
capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos
infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para
a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime.
Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial
interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes.
2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias
ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a
alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa,
além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias
judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias
judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e,
concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso,
por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no
sistema trifásico de aplicação da pena.
5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja
pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as
instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus
antecedentes e as particularidades da conduta.
6. Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a
existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas,
ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o
agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos
extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito.
7. Agravo regimental improvido.
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