Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.206.230

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime. Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa, além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 4. Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e, concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso, por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no sistema trifásico de aplicação da pena. 5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as particularidades da conduta. 6. Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas, ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito. 7. Agravo regimental improvido.

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