Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.169
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
2. A controvérsia decorre de acórdão que manteve a condenação
criminal com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.
Em recurso especial, a parte insurgente sustenta a insuficiência das
provas para amparar a conclusão adotada pelas instâncias
ordinárias.
3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal pode
ser examinada mediante simples revaloração jurídica dos fatos
delineados no acórdão recorrido ou se exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
6. As instâncias ordinárias formaram sua convicção com base na
análise do conjunto probatório constante dos autos.
7. A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe a rediscussão
das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso
especial não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do
recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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