Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.858
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO.
LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N.
1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção
jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma
espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do
primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o
criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam
padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento
circunstancial de uma primeira infração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade
criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda
que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade
temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na
análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo
implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n.
783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de
16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).
3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a
progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do
delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade
ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto
ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado
morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no
julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de
50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente
genérico condenado por crime hediondo com resultado morte,
percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela
legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo,
razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n.
2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).
4. No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco
crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas
distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a
unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do
delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a
reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por
crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com
a aplicação da fração de 50%.
5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou
para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência
específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei
de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser
reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo
legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990,
aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes
hediondos.
6. Agravo regimental não provido.
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