Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.205.779

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM POSIÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA VEDADA. SÚMULAS 207/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo e absolveu o acusado. 2. Fato relevante. O acórdão das instâncias ordinárias lastreou a condenação unicamente na posição societária do acusado, reputando-o gestor da pessoa jurídica devedora e presumindo sua responsabilidade criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal por crime tributário pode se fundar exclusivamente na posição societária do acusado (gestor/sócio administrador), por presunção de autoria, sem individualização da conduta, nexo de causalidade e prova do dolo. 4. A questão em discussão consiste também em saber se incidem as Súmulas 207/STJ e 7/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial defensivo. III. Razões de decidir 5. A Súmula 207/STJ não incide, pois o fundamento da decisão agravada (impossibilidade de presunção de autoria delitiva a partir da posição societária) não coincide com o ponto controvertido no voto vencido na origem. 6. A condição de gestor ou sócio administrador é fato penalmente neutro e atípico, que não autoriza a presunção de autoria sem a devida individualização e comprovação da conduta, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada pelos Tribunais Superiores. O acórdão recorrido não indica nenhum prova de condutas específicas do réu, pautando-se apenas na presunção. 7. A Súmula 7/STJ não impede o controle jurídico da fundamentação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A posição societária é fato penalmente neutro e não autoriza presunção de autoria delitiva sem individualização da conduta, nexo de causalidade e prova do dolo. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 207 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Plenário, julgado em 27.09.2010; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, HC 135.426/SP, DJe de 18.04.2013

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