Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.765
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. POSSE DO IMÓVEL MOBILIADO
CONFIADA PELA VÍTIMA. RESIDÊNCIA GRATUITA E ACESSO IRRESTRITO AO
PATRIMÔNIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP deve incidir sempre que o
agente se vale da confiança depositada pela vítima para praticar a
subtração, o que pode ocorrer quando a credibilidade decorre de
relações profissionais.
1.1. No caso, o réu passou a residir em imóvel mobiliado da vítima
gratuitamente enquanto lhe prestava serviços, permanecendo no local
2 meses após o encerramento da avença laboral. Ao deixar o imóvel,
levou consigo objetos que o guarneciam sem a autorização do
proprietário. Tal contexto evidencia que o acusado valeu-se da posse
do imóvel confiada pela vítima para praticar o furto, razão pela
qual a qualificadora foi adequadamente aplicada.
1.2. A alteração dessa conclusão demandaria reexame
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ
2. Agravo regimental improvido.
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