Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.205.765

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. POSSE DO IMÓVEL MOBILIADO CONFIADA PELA VÍTIMA. RESIDÊNCIA GRATUITA E ACESSO IRRESTRITO AO PATRIMÔNIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP deve incidir sempre que o agente se vale da confiança depositada pela vítima para praticar a subtração, o que pode ocorrer quando a credibilidade decorre de relações profissionais. 1.1. No caso, o réu passou a residir em imóvel mobiliado da vítima gratuitamente enquanto lhe prestava serviços, permanecendo no local 2 meses após o encerramento da avença laboral. Ao deixar o imóvel, levou consigo objetos que o guarneciam sem a autorização do proprietário. Tal contexto evidencia que o acusado valeu-se da posse do imóvel confiada pela vítima para praticar o furto, razão pela qual a qualificadora foi adequadamente aplicada. 1.2. A alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental improvido.

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