Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.757
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONSUNÇÃO ENTRE FURTOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
(ART. 288 DO CP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisões
monocráticas que não conheceram de agravos em recurso especial.
2. As decisões anteriores. As decisões agravadas não conheceram dos
agravos em recurso especial por dois fundamentos: (i) necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de consunção
entre furtos e de atipicidade do delito de associação criminosa por
ausência de estabilidade e permanência, atraindo a Súmula n. 7/STJ;
e (ii) deficiência na indicação precisa de dispositivo de lei
federal correlato à tese de consunção, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 284/STF, concluindo pelo não conhecimento nos termos do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Fato relevante. Os Agravantes sustentam que a controvérsia
demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
delineados pelas instâncias ordinárias, e que a consunção decorreria
da interpretação sistemática do concurso de crimes, dispensando a
indicação de artigo específico de lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses referentes à
consunção entre furtos e à inexistência de estabilidade e
permanência da associação criminosa exigem reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa de dispositivo federal correlato à tese de
consunção no recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
284/STF e se tal deficiência pode ser suprida no agravo regimental
diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal de
origem apontam dois furtos autônomos, com momentos consumativos
distintos e subtrações independentes, afastando a vinculação de
necessidade entre os fatos e impedindo a revisão na via especial,
por vedação da Súmula n. 7/STJ.
7. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram
reconhecidas com base em fatos minuciosos, envolvendo modus operandi
específico, divisão de tarefas, planejamento e pluralidade de
infrações, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório,
atraindo a Súmula n. 7/STJ.
8. A peça do recurso especial invocou genericamente o "princípio da
consunção" sem indicar dispositivo federal específico supostamente
violado, configurando deficiência de fundamentação que atrai a
aplicação da Súmula n. 284/STF.
9. A alegação genérica de clareza da controvérsia não afasta o óbice
da Súmula n. 284/STF, e a deficiência não pode ser suprida no
agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
10. Mantém-se o não conhecimento dos agravos em recurso especial nos
termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante dos óbices
sumulares aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
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