Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.598
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226
DO CPP. SUGESTIONAMENTO DA VÍTIMA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXIBIÇÃO
DE ÚNICA FOTOGRAFIA. MATRIZ SHOW-UP. AUSÊNCIA DE PROVAS
INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento".
3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um
procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado
show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua
fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa
pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a
testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação
mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo
reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor
do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos
em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e
aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos
Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),
2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.
br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:
fev. 2022).
4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o
procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o
maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial
reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção
precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do
delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez
que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do
delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em
reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e
predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo
Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova
penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do
testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,
p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.
v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
5. No caso, em 16/9/2013, a vítima, mediante violência e grave
ameaça, teve seu celular subtraído em via pública. O agredido disse
que estava em sua residência assistindo ao telejornal quando
reconheceu o denunciado como o indivíduo que havia lhe roubado.
Diante disso, foi à delegacia de polícia e fez o reconhecimento do
denunciado por meio de fotografia.
6. A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez
que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta
contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Ademais, houve claro sugestionamento do ofendido em virtude da
matéria jornalística a que assistiu.
7. O fato de o acusado cumprir medida socioeducativa de internação,
com possibilidade de realização de atividades externas, conforme
documentação mencionada nos autos, não o coloca automaticamente na
cena do crime, sobretudo diante do olhar condicionado da vítima
diante da imagem do acusado que viu em um telejornal. Assim, não é
possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas
em prova desconforme ao modelo legal.
8. Agravo regimental não provido.
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