Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.317
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO
VÁLIDA EM NOME DE ADVOGADO HABILITADO. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO NO
PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão de
irregularidade na representação processual e ausência de saneamento
do vício no prazo assinalado.
2. Fato relevante. Alegação de erro no cadastro do número de OAB de
advogado e pleito de reabertura de prazo, com posterior retificação
do número, sustentando-se que advogada indicada nas peças não
atuaria no STJ.
3. Decisões anteriores. A Secretaria certificou o decurso de prazo;
a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de saneamento do vício; a petição foi recebida como agravo
regimental, com prazo para complementação, posteriormente
apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade da
representação processual, não sanada no prazo, impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do
RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada
com correta identificação do nome de advogado habilitado e da
advogada constante nas peças processuais é válida, ainda que haja
erro no número de OAB de um dos patronos, considerando a
inexistência de pedido de intimação exclusiva e a disponibilidade de
meios alternativos de pesquisa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial porque
a irregularidade da representação processual não foi sanada no
prazo, conforme autoriza o art. 21-E, V, do RISTJ.
7. É válida a intimação realizada em nome de advogada habilitada que
consta nas peças do recurso especial e do agravo em recurso
especial, ausente requerimento de intimação exclusiva, nos termos do
art. 272, § 5º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
8. O erro no número de OAB de um dos patronos não invalida a
intimação quando o nome do advogado está corretamente indicado e
existem meios alternativos de pesquisa (nome do advogado, nome da
parte e número do processo), suficientes para o acompanhamento
processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade de representação processual não sanada no prazo
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Na ausência de pedido de intimação
exclusiva, é válida a publicação realizada em nome de qualquer
advogado habilitado nos autos. 3. O erro no número da OAB não
invalida a intimação quando houver correta identificação do nome do
advogado e disponibilidade de meios alternativos de pesquisa para
acompanhamento processual.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 272, § 5º; CPP, art. 3º; CPC, art.
1.021, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 668.549/MG, Sexta
Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.956.175/SC, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025
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