Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.294
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA IDÔNEA (IMAGENS,
DEPOIMENTOS EM JUÍZO E PALAVRA DA VÍTIMA). ARTS. 155 E 386 DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial em ação penal por roubo circunstanciado.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a não incidência de óbice à
admissibilidade do recurso especial, pugna pela absolvição por
insuficiência probatória e aponta violação aos arts. 155 e 386,
VII/VIII, do CPP.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a condenação
com base em conjunto probatório composto por boletins e comunicação
de ocorrência, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão,
imagens de videomonitoramento do local do crime e depoimentos
colhidos em juízo (vítimas e autoridade policial), além de
referência a confissão informal no contexto do flagrante, concluindo
pela materialidade e autoria e afastando o in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação
afronta os arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP por se apoiar em
elementos colhidos na fase policial sem adequada corroboração
judicial; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório
pode ser realizado em sede de recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem formou juízo condenatório com base em provas
produzidas em juízo (depoimentos das vítimas e da autoridade
policial) e em elementos irrepetíveis colhidos na investigação
(imagens de videomonitoramento), suficientes para demonstrar
materialidade e autoria, afastando a alegada violação aos arts. 155
e 386 do CPP.
6. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade,
possui especial relevância quando harmonizada com outros elementos
de prova; os depoimentos policiais prestados em juízo são idôneos,
inexistindo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade pela
Defesa.
7. A pretensão de rediscutir as premissas fático-probatórias fixadas
pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, providência
vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, o que impede a reforma do
julgado em recurso especial.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém nos
termos da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 386, VII e
VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula
568/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados
utilizáveis no presente resumo, além dos enunciados das Súmulas 7 e
568 do STJ.
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