Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.205.292

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 283 do STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alegou nulidade por invasão domiciliar, insuficiência probatória e revisão da dosimetria e do regime prisional. 3. A Presidência concluiu pela inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão e deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e individualizada, dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, o desacerto dos fundamentos da decisão de inadmissão, permanecendo hígido o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de indicação de como todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram adequadamente impugnados. 6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente, a partir das premissas fáticas fixadas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 8. Inexistindo impugnação específica, mantém-se a conclusão da decisão agravada e não se justifica a flexibilização do requisito de dialeticidade, por se tratar de exigência processual objetiva. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.869.417/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025

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