Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.292
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS
283/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento
no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
razão da incidência da Súmula 283 do STF (deficiência de
fundamentação) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório). Nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante alegou nulidade por invasão domiciliar,
insuficiência probatória e revisão da dosimetria e do regime
prisional.
3. A Presidência concluiu pela inexistência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão e deixou de conhecer do
agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, efetiva e individualizada, dos fundamentos utilizados na
decisão de inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas
283/STF e 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada,
o desacerto dos fundamentos da decisão de inadmissão, permanecendo
hígido o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de indicação de como
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram
adequadamente impugnados.
6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica, sem
demonstrar concretamente, a partir das premissas fáticas fixadas, a
desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe ao
agravante infirmar especificamente todos os fundamentos utilizados
para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ; o princípio da dialeticidade recursal
exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
8. Inexistindo impugnação específica, mantém-se a conclusão da
decisão agravada e não se justifica a flexibilização do requisito de
dialeticidade, por se tratar de exigência processual objetiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
283/STF
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.869.417/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025
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