Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.789
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE
ESPECÍFICO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ considera o histórico delitivo do acusado para fins de
determinação de sua absolvição por insignificância material da
conduta. A habitualidade delitiva eleva o grau de reprovabilidade do
comportamento e pode afastar a concessão do benefício.
2. Na hipótese, em que pese o valor do bem subtraído (R$ 60,00), o
qual foi restituído à vítima, o acusado é multirreincidente
específico e em crimes contra o patrimônio (roubo), com extensa
ficha criminal, a caracterizar a contumácia delitiva, que eleva o
grau de reprovabilidade da conduta. Aplicação do óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
3. Os precedentes apresentados pela defesa neste agravo regimental
não tratam de hipótese de multirreincidência específica do réu e,
por essa razão, não são aptos a demonstrar a similitude fática
necessária aos casos de divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
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