Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.204.744

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Esse é o sentido da Súmula n. 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”), que, embora editada na vigência da legislação processual anterior, continua sendo observada no atual agravo de que trata o art. 1021 do CPC/2015, aplicando-se também ao processo penal. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior decidiu no EAREsp n. 746775/PR (rel. p/acórdão o Min. Luís Felipe Salomão, j. em 19/09/2018), ocasião em que ficou consignado que o conhecimento do agravo em recurso especial é condicionado à impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do especial, o recorrente apontou que "o r. Acórdão violou questão de direito federal, especialmente o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990 e RHC 163.334/SC, haja vista que não houve comprovação do dolo de apropriação", enquanto o Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmula n. 7 do STJ. 3. Neste agravo, a parte alega que "o TJSC considerou suficiente o mero inadimplemento e aplicou a pena de forma genérica, sem demonstrar a presença do dolo específico, contrariando o entendimento consolidado do STJ", de modo que "a condenação do Agravante baseou-se em premissa juridicamente incorreta, ao ignorar que o simples não recolhimento do ICMS não configura dolo específico por si só". Todavia, a defesa esqueceu de informar que o acórdão estadual consignou que "Adriaan Edwin Jonathan Vogel e Thiago Matesco respondem juntos, em razão da atuação na Next Confecções e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., a quatro Ações Penais distintas (contando com esta) pela prática do crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90" e que "a Ação Penal 5013839-08.2021.8.24.0008, referente a nove sonegações entre os meses de 6 de junho de 2017 e dezembro de 2018, foi a primeira a ser julgada (esta ora em julgamento foi a segunda e, nas outras duas, ainda não há sentença), e ambos os Acusados foram condenados". Disse, ainda, que, "em consulta ao eproc, verifica-se que Thiago Mateco responde por condutas idênticas nas Ações Penais 5002113-34.2024.8.24.0072 (11 períodos) e 5000580-74.2023.8.24.0072 (12 períodos) e, nos autos 5013839-08.2021.8.24.0008 (9 períodos), foi condenado provisoriamente (a sentença foi confirmada pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça e estão pendentes, no Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração opostos contra a decisão que não admitiu o AREsp)" e que "o dolo de apropriação, segundo o precedente paradigma do Supremo Tribunal Federal, deve ser "apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais", podendo ser considerados para tanto "o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.". 4. Assim, forçoso concluir que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto ser insuficiente, para pedir o afastamento do referido óbice, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu . 5. Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental não provido.

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