Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.669
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo
específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula
7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii)
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, apesar da reincidência.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência
específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a
confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a
substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no
art. 44, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de
absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do
acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da
Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência
específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a
manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do
regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram
na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico
atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do
agravo regimental.
6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo
quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º,
"b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo
admissível o regime aberto ao reincidente.
7. A reincidência específica também impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta
Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do
regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como
dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e §
3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 269
Jurisprudência relevante citada:-
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